NOTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DECOBRANÇA DE DIFERENÇAS DO PASEP AOSSERVIDORES QUE INGRESSARAM ANTES DE 1988 NO SERVIÇO PÚBLICO

NOTA ACERCA DO RESOLUÇÃO SEAP N. 2903/2023 – INDENIZAÇÃO DE LICENÇAS PRÊMIOS
Nos últimos dias tenho recebido inúmeros questionamentos e dúvidas
acerca do assunto do momento e que não quer calar: – Afinal, o “Estado” vai ou
não pagar as licenças prêmio?!
Muitas conversas têm ocorrido, e alguns já até se adiantaram
solicitando às URHs/DRH’s as referidas indenizações. Há conversas que
determinados entes já até teriam disponibilizados o formulário específico para tal
fim. Isso ainda sem falar em notícias vinculadas por entes de representação…
E tudo isso por conta da edição da Resolução SEAP 2.903/23.
Tá, mas e aí? Paga ou não paga?
Primeiro, precisamos entender o seguinte: A Lei Complementar
Estadual 217/19 criou a possibilidade de pagamento para servidores ativos –
Programa de Fruição e Indenização de licenças especiais já adquiridas e não
prescritas (coisa que não existia) e tornou previsto em Lei o pagamento para
inativos (também não era regulamentado).
A Lei 217/2019, organizou a fruição de indenização das licenças
adquiridas, e (aqui a maior inovação, diria eu), na regulamentação da
indenização para os servidores aposentados e (de forma inédita), aos servidores
ativos.
Art. 6º Autoriza o Poder Executivo a converter em pecúnia as licenças
especiais não gozadas por servidores em atividade, desde que haja
requerimento expresso e aceitação das condições de parcelamento e
desconto para pagamento administrativo, nos termos da regulamentação a
ser editada pelo Chefe do Poder Executivo.
E, como complemento do artigo, dispõe o Decreto estadual nº
4631/2020, que, entre outras disposições, em seu Capítulo IV, instituiu o ‘Programa
de Indenização da Licença Especial”, dispondo:
Art. 24. Nos termos da presente regulamentação, a Administração poderá,
na forma dos arts. 25 e seguintes deste Decreto, converter
administrativamente em pecúnia, com desconto e/ou parcelamento, as
licenças especiais não fruídas: […] II – por servidor ainda em atividade,
conforme art. 6.º da Lei Complementar n.º 217, de 2019.
E, da mesma forma, dispõe o artigo 25:
Art. 25. A Administração abrirá, conforme disponibilidade orçamentária e
financeira, rodadas de pagamento de licenças especial não gozadas, as
quais poderão ocorrer, à sua escolha, nas modalidades de:
I – oferta pública de desconto de crédito;
II – acordo direto
Lendo tudo isso, temos: 1) necessidade de requerimento; aceitação
de condições de parcelamento e desconto para pagamento administrativo (de
forma expressa) – isso por parte do servidor.
E, por parte da Administração, é necessário aguardar a abertura de
oferta pública de desconto de crédito ou acordo direto.
Lida-se ainda com os critérios de conveniência e oportunidade, tendo
em vista que se trata de servidor na ativa.
E você, que conhece muito bem a Administração, sabe que para
algumas coisas, não caminham na velocidade da Luz, principalmente quando
se fala de grana; money; brazilians Dollar.
Edson, mas e a Resolução 2903/23 que foi publicada?
Pois é, desde o início eu já havia comentado que ela apenas
regulamentou quais as vantagens remuneratórias serão incorporadas quando
houver o pagamento das licenças, e somente isso.
Em nenhum momento a Resolução 2903/23 autorizou o pagamento. De
grana mesmo, não falou nada.
Apenas, repito, regulou a base de cálculo do pagamento (por
exemplo, se leva salário base; ATS; titulação; Adicionais e etc).
Visou antecipar e sanar um possível problema futuro (ou seja, a base
de cálculo do pagamento / indenização).
Seguindo.
Para que a indenização de fato ocorra, é necessário que sejam
estabelecidos pela SEAP as próximas etapas, visando orientar as Unidades do
Estado quanto aos procedimentos para operacionalização da indenização da
licença especial-prêmio, como por exemplo: como proceder a solicitação da
indenização; se haverá algum tipo de negociação; e como funcionará dada a
previsão na Lei e no referido Decreto; como ocorrerá a disponibilidade
orçamentária e financeira para atender a demanda específica etc.
Ou seja, parece que muita água ainda vai rolar debaixo dessa ponte,
até que isso de fato ocorra ($$).
Penso eu, e posso estar errado, que a Resolução deu um certo “cala
boca”, pelo menos, por um período, e deixa os servidores aguardando o fatídico
dia que ocorrerá a sonhada indenização, que poderá ou não ocorrer.
É meu amigo (a)!!
Ou seja, ainda lidamos com o contingente que tais questões não sejam
regulamentadas, e as indenizações jamais ocorram, carecendo buscar o socorro
no judiciário (e confesso que espero estar errado).
Enfim. Tão logo houve e edição da Resolução, já havia alertado sobre
o seu conteúdo e a necessidade de integração dos procedimentos
administrativos e legais para tanto.
Em resumo: pela Lei 217/19 (que extinguiu a Licença Especial Prêmio;
criou a Licença Capacitação e autorizou o pagamento indenização) pode ser
que ocorra o pagamento, mas ainda não há nada concreto acerca desse
assunto, haja vista ainda estar pendente atos concretos importantes para que
as indenizações ocorram, e principalmente, por ainda estar na esfera da
discricionaridade da Administração, ou seja, pode pagar ou não. � � �
Edson Chaves Filho – Advogado.
Chaves & Giannini Advogados Associados